Algumas
pessoas tem me perguntado o que eu acho de a prefeitura estar realizando obras
no período eleitoral, uma vez que estamos nos últimos dias de campanha e ao que
parece o gestor deixou para fazer tudo o que não fez para últimos três meses.
Na condição de profissional da área, me reservo a fazer uma abordagem técnica
da atual conjuntura.
A Constituição Federal no Art. 37 preconiza os princípios da
Administração, princípios estes os quais todos os agentes e servidores públicos
estão submetidos, uma vez que se trata da normatização da Administração
pública, cuja redação é a seguinte: Art. 37. “A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)”.
Vale ressaltar que obra pública é uma das principais funções da
administração pública, e deve ser executada desde que haja interesse público,
que pode ser na forma de edifícios; infra-instrutora; praças; obras viárias
tanto na área urbana como rural. E que também obedece aos critérios pré-estabelecidos
no que diz respeito ao procedimento desde a motivação a conclusão passando por
fases de acordo com determinação legal. O que tenho a dizer acerca do assunto é
que temos que analisar a situação e tirar as conclusões quanto ao objetivo da
execução das obras em questão, não pelas obras propriamente ditas, mas
referente ao período, local e como estas obras estão sendo executadas, pois
segundo o princípio da Moralidade o que a doutrina diz é que nem tudo que é
legal é moral.
Para Helly Lopes Meirelles,
"A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da
validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput).
Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum,
mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de
conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a
sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser
humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem
do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de
direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei
jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é
legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – 'non omne quod licet
honestum est'. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua
conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua
conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade
de sua ação: o bem comum. O certo é que a moralidade do
ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constituem
pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será
ilegítima."
Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, ensina
que:
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio
objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato
contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito
à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A
moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os
sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as
vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à
maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos
quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis,
como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica,
alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo
indispensável à existência digna."
Proteger
o interesse público na tutela dos bens da sociedade é o que objetiva não só o princípio
da Moralidade, como também e os demais estabelecidos no Art. 37 da Constituição
Federal, e institui que qualquer agente público proceda de acordo com padrões
éticos tendo como finalidade o bem da coletividade. No entanto, temos o órgão,
o qual é o responsável pela fiscalização de todos os atos da administração que
é a Câmara Municipal, que deve acompanhar e avaliar a real intenção da gestão,
uma vez que implica em obras que deverão atender a necessidades do povo não de
forma temporária, mas que tenha a durabilidade necessária a fim de que não
venha haver prejuízos ao erário publico, caso não consiga devido o tempo de
execução ter a qualidade que a obra requer, obedecendo assim também, o
princípio de Eficiência. No caso teríamos que analisar também segundo os outros
princípios, porém no momento discorremos acerca do que entendemos ser mais inerente
a questão. É o que tenho a dizer.
Referências
↑MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
15ª edição.
↑ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade
administrativa na Constituição de 1988.
Sobre o Autor:
![]() | *Denize Sousa Pereira nasceu em Santa Izabel do Pará em 1964, Especialista em Gestão Pública, formada pela UNAMA, 2003 - Tema de preferência: Empreendedorismo na Gestão Pública. Denize escreve todas as terças para este Blog e é administradora do Blog Política em Debate. |
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